Processual civil e administrativo. Matéria constitucional. Impossibilidade de análise. Desapropriação. Laudo pericial. Possibilidade de adoção. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TERRA IMPRODUTIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. 1. "Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação" (RESP 857.768/BA, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 31.05.2007). Precedentes: AGRG no RESP 815.554/GO, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 22.06.2006; RESP 670.255/RN, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 10.04.2006; RESP 680.581/CE, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29.11.2004. 2. A orientação dominante no âmbito da 1ª Seção do STJ é no sentido de serem devidos os juros compensatórios, nos casos de desapropriação, mesmo naquelas que tenham por objeto imóvel improdutivo. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido nos autos do ERESP 453.823/MA. 3. Em ação expropriatória os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio tempus regit actum nos termos da jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP n.º 1.577/97, e suas reedições, é aplicável, tão-somente, às situações ocorridas após a sua vigência. A vigência da MP n.º 1.577/97, e suas reedições, permanece íntegra até a data da publicação do julgamento proferido na medida liminar concedida na ADIN n.º 2.332 (DJU de 13.09.2001), que suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do art. 15 - A, do Decreto-Lei n.º 3.365/41." (Precedente: RESP 437577/SP, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 08/02/2006). 4. Recurso Especial a que se dá parcial provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 929.999; Proc. 2006/0204410-8; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 06/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 200
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